Novas possibilidades para incremento da arrecadação municipal – LC 208/24

Por Hebert Chimicatti
Foi sancionada na terça-feira (2/7) pelo presidente da República a LC 208, que altera a lei 4.320, de 17/3/64 e a lei 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).
As modificações são especificamente no sentido de:
possibilitar a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação;
incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição; e
autorizar a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a instituições públicas ou privadas.
No que pertine à cessão de créditos, a LCP acrescenta o art. 39-A à lei 4.320/64, para prever que os entes da federação podem ceder direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Essa autorização legislativa representa uma importante alternativa de arrecadação, caracterizada pela efetividade e agilidade, na medida em que propicia o efetivo recebimento de valores devidos ao erário. O tempo para esse recebimento é infinitamente menor do que aquele que seria necessário para uma cobrança judicial ou extrajudicial por parte do ente público.
Alguns parâmetros, contudo, precisam de observação para a cessão de direitos creditórios.
Especificidade para a incremento da arrecadação municipal
Primordialmente, a cessão precisa ser onerosa, não havendo previsão na norma de transferência dos créditos sem a contrapartida financeira. Além disso, devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no § 1º desse art. 39-A, dentre eles ter autorização mediante lei específica do ente e realizar-se até 90 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo.
Destaca-se a obrigatoriedade de a cessão preservar a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento (§ 2º) e de haver a vinculação de 50% do montante recebido para a venda de ativos a despesas associadas a regime de previdência social, destinando o restante a despesas com investimentos.
Os entes que tenham interesse em utilizar-se desse novo mecanismo legal de incremento imediato de recursos, necessitam, pois, estar atentos às exigências estabelecidas pela norma, a fim de que alcancem o resultado pretendido com a devida segurança técnico-jurídica.